Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art.
  • Do controle do valor no despacho aduaneiro
Art. 4º

- No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, o controle do valor aduaneiro compreende:

a) o exame preliminar do valor declarado; e

b) o exame conclusivo do valor declarado.

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