Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art.
  • Do exame preliminar
Art. 5º

- O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

III - cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

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