Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art.
  • Do exame conclusivo
Art. 6º

- O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:

I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;

III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;

IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

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