Legislação

Decreto 2.501, de 18/02/1998

Art.
Art. 1º

- A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares da cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/96, é fixada em doze por cento.

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