Legislação
Decreto 2.501, de 18/02/1998
- O percentual para cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei 9.532, de 10/12/1997, é fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
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