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- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 06/03/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AAP/A14TM/2), nos seguintes termos e condições:
Art. 1º - Modificar os Artigos 2, 3, 5, 7,.11 e 14 do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AAP/A14TM/2), que ficarão redigidos da seguinte forma:
[Art. 2º - Os países signatários convêm na livre circulação dos materiais e elementos culturais, educacionais e científicos, obras de arte, objetos de coleção e antigüidades, registrados nos Anexos [A] e [B] do presente Acordo, originários de seus respectivos territórios e que cumpram com as condições consignadas nesses anexos.]
[Os Ministérios de Educação e Cultura ou os Responsáveis pelas Políticas Culturais do país exportador deverão certificar que os materiais e elementos culturais, educacionais e científicos compreendidos no Anexo [A] reúnem as seguintes condições:
a) ter por finalidade instruir, informar ou difundir o conhecimento;
b) ser representativos, autênticos e verídicos; e
c) ter qualidade técnica adequada para o uso ao qual se destinam.]
[Art. 3º - A livre circulação a que se refere o artigo anterior consistirá na isenção total dos gravames e restrições não-tarífárias em vigor nos países signatários, aplicados à importação ou por ocasião da mesma a respeito dos bens compreendidos nos referidos Anexos.
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impedimento para a adoção e cumprimento de medidas destinadas à proteção do patrimônio nacional do valor artístico, histórico ou arqueológico.]
[Art. 5º - Os bens compreendidos no Anexo [A] serão considerados originários dos países - membros pelo fato de serem produzidos em seus respectivos territórios e cumprirem com as condições registradas como observações no Anexo mencionado.
Os bens compreendidos no Anexo [B] serão considerados originários dos países-membros, desde que tenham sido editados ou impressos em seus respectivos territórios, por conta e ordem de seus autores, qualquer que seja sua nacionalidade ou com sua autorização, conforme o ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes.]
[Art. 7º - Os autores nacionais de qualquer um dos países-membros gozarão da mesma proteção de direitos de autor que esses países concedem em seu território às obras de seus próprios autores nacionais, ressalvando as exceções previstas no Acordo sobre os aspectos dos direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC), da OMC; no Convênio de Paris (1967); no Convênio de Berna (1971) e na Convenção de Roma, respectivamente.]
[Art. 11 - O presente acordo estará aberto à adesão dos países latino-americanos e do Caribe, não membros da Associação, prévia negociação com os países-membros do Acordo.
A adesão será formalizada mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria - Geral.]
[Art. 14 - Os benefícios derivados do Acordo abrangerão exclusivamente os países que o tiverem colocado em vigor em seus respectivos territórios, mesmo administrativamente, em todos seus termos.
Outrossim, as partes se comprometem a outorgar os benefícios decorrentes do Acordo somente àqueles países signatários que o tiverem colocado em vigor em toda sua extensão.]
Art. 2º - Modificar a composição do Anexo que contém os produtos beneficiados pelo programa de Liberalização do Acordo, da forma consignada no presente Protocolo (Anexos [A] e [B]) registrando, ao mesmo tempo, a classificação NALADI/SH que corresponde a esses produtos, conforme disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representantes.
Art. 3º - Deixar sem efeito as limitações relativas a nacionalidade do autor e ao tipo de encadernação, estabelecidas com relação aos bens compreendidos no Capítulo 49 da NALADI/SH, consignados no atual Anexo [B] do Acordo.
Art. 4º - Incorporar ao Programa de Liberalização do Acordo (Anexo [B]), as películas fotográficas processadas, com conteúdo editorial (fotolitos), classificados no item 3705.10.00 da NALADI/SH.
Art. 5º - Registrar como Acordo Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, em virtude das adesões negociadas oportunamente pela República da Bolívia, a República do Chile, a República do Equador e a República do Paraguai.
A Secretária - Geral adotará as providências que julgue necessárias para esses efeitos.
Artigo transitório- Encomendar à Secretaria - Geral a consolidação do texto do Acordo original de [Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica] e as disposições do presente Protocolo Adicional.
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia: Antonio Cuspedes toro
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermudez Arancibia
Pelo Governo da República da Colômbia: Jaime Pinzón López
Pelo Governo da República de Cuba: Manuel Aguilera de la Paz
Pelo Governo da República do Equador: Eduardo Cabezas Molina
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Rogelio Granguillhome
Pelo Governa da República do Paraguai: Efraín Darío Centurion
Pelo Governo da República do Peru: Agustín de Madalengoitia Gutiérrez
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno Gómez
NOTA: Por Acta de Rectificación de fecha 17 de febrero de 1997, se registró Ia designación del señor Agustín de Madalengoitia Gutiérrez como Plenipotenciario para Ia suscripción del presente Acuerdo.
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