Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 101

Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 101

- Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres editar normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 101 - Compete ao Ministro de Estado dos Transportes baixar as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.]

Parágrafo único - Permanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto 952/93, até que sejam editadas outras que as substituirão.

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