Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 96

- Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.


Art. 97

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XV (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 97 - Nos casos de delegação, mediante licitação de novas permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas.
Parágrafo único - O direito assegurado, neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de permissão, elas se obriguem a cumprir, integralmente os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas permissionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.]


Art. 98

- Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei 8.987/95, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto 952, de 07/10/93, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 42 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88).
Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por 360 dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do art. 94 do Decreto 952/93, conforme permitido pelo art. 42 da Lei 8.987/95.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 42 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88).

§ 1º - Os contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável, de 15 anos, contado da data de publicação do Decreto 952, de 07/10/93.

§ 2º - Serão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de 15 anos, contado da data de publicação do Decreto 952/93.


Art. 100

- Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.


Art. 101

- Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres editar normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 101 - Compete ao Ministro de Estado dos Transportes baixar as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.]

Parágrafo único - Permanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto 952/93, até que sejam editadas outras que as substituirão.


Art. 102

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 103

- Revoga-se o Decreto 952, de 07/10/93.

Brasília, 20/03/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Eliseu Padilha