Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 87- A aplicação das penalidades previstas no art. 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:
I - o nome da transportadora;
II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;
III - o local, a data e a hora da infração;
IV - a designação do agente infrator;
V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.
§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o [ciente] na segunda via.
§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o [ciente], principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3º - Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.
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