Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 87

- A aplicação das penalidades previstas no art. 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:

I - o nome da transportadora;

II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III - o local, a data e a hora da infração;

IV - a designação do agente infrator;

V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.

§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o [ciente] na segunda via.

§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o [ciente], principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º - Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.


Art. 88

- O auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 88 - O auto de infração será registrado no órgão competente do Ministério dos Transportes ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.]

Parágrafo único - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.


Art. 89

- A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente do órgão competente do Ministério dos Transportes ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.]


Art. 90

- A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 90 - O Ministério dos Transportes estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.]

Parágrafo único - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.


Art. 91

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIV (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do art. 84 deste Decreto.
Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.]


Art. 92

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIV (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 92 - A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no art. 85 deste Decreto.]