Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 90- A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 90 - O Ministério dos Transportes estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.]
Parágrafo único - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
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