Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)
- As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres:
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão;
d) cassação; e
e) declaração de inidoneidade; e
II - medida administrativa cautelar de:
a) retenção de veículo;
b) remoção de veículo, bem ou produto;
c) apreensão de veículo;
d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e
e) transbordo de passageiros.
§ 1º - A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares.
§ 2º - A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Redação anterior: [Art. 79 - As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre licitações:
I - multa;
II - retenção de veículo;
III - apreensão de veículo;
IV - declaração de inidoneidade.]
- Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIII (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 82 - A aplicação das penalidades previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.]
- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIII (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 82 - As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
I - Grupo I: sete mil e quinhentas vezes a coeficiente tarifário, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 64 a 69 deste Decreto;
b) não comunicação de interrupção de serviço no prazo e forma previstos nos arts. 42 e 44 deste Decreto;
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
II - Grupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
b) ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;
c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato;
d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;
e) retardamento, por prazo superior a 30 dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
f) não proporcionar os seguros previstos no inc. XV do art. 20 deste Decreto;
III - Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;
c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d) não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio;
f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por 90 dias, dos documentos pertinentes;
IV - Grupo IV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes;
b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;
c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;
d) falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato;
e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
f) utilização de pessoa ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;
g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;
j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos arts. 57 a 60 deste Decreto;
V - Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no art. 46 deste Decreto;
b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;
d) alteração, sem prévia comunicação do esquema operacional;
e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;
f) interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;
VI - Grupo VI: trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia delegação;
b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica em serviço;
d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
f) recusa o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
i) manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
k) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.]
- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIII (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 84 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;
II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas;
III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;
IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;
VII - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;
VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;
IX - tratando-se de serviços especiais de, fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.
Parágrafo único - A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incs. II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incs. IV e V.]
- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIII (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 84 - A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:
I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;
II - ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens;
III - a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;
IV - houver o transporte intermediário de pessoas;
V - o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;
VI - o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.
§ 1º - A continuação da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por este Decreto, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.
§ 2º - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora.
§ 3º - A liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização.]
- A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III - infringência aos arts. 22 e 23 deste Decreto;
IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;
VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da concorrência.]
- A aplicação das penalidades previstas no art. 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:
I - o nome da transportadora;
II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;
III - o local, a data e a hora da infração;
IV - a designação do agente infrator;
V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.
§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o [ciente] na segunda via.
§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o [ciente], principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3º - Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.
- O auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 88 - O auto de infração será registrado no órgão competente do Ministério dos Transportes ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.]
Parágrafo único - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.
- A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 89 - A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente do órgão competente do Ministério dos Transportes ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.]
- A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 90 - O Ministério dos Transportes estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.]
Parágrafo único - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIV (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 91 - A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do art. 84 deste Decreto.
Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.]
- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIV (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 92 - A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no art. 85 deste Decreto.]