Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 13

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - Para os fins do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Ministério dos Transportes requerimento para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - as características do serviço;
III - o itinerário da linha;
IV - os pontos terminais; e
V - as seções, se houver.]

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