Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 13- Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 13 - Para os fins do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Ministério dos Transportes requerimento para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - as características do serviço;
III - o itinerário da linha;
IV - os pontos terminais; e
V - as seções, se houver.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;