Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 6º

- Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I - permissão sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a) interestadual;

b) internacional;

II - autorização, nos casos de:

a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b) prestação de serviços em caráter emergencial;

c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo;

d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico.


Art. 7º

- As delegações de que trata o inc. I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso nos tratados convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - As delegações previstas no inc. II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.


Art. 8º

- O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O prazo das permissões de que trata este Decreto será de 15 anos.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de 10%;

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% do capital votante;

III - participação acima de 10% no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV - controle pela mesma empresa [holding].

Parágrafo único - É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.


Art. 10

- É assegurado, a qualquer pessoa, o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos decisões despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive direito de vista, devendo ser feita por escrito a solicitação correspondente; com a justificativa dos fins a que se destina.


Art. 11

- Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º - A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.

§ 2º - Poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos arts. 4º e 76 deste Decreto.


Art. 12

- Sem prejuízo do disposto no art. 11, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semiurbano, poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a abertura da respectiva licitação.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Ministério dos Transportes a abertura da respectiva licitação.]


Art. 13

- Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - Para os fins do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Ministério dos Transportes requerimento para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - as características do serviço;
III - o itinerário da linha;
IV - os pontos terminais; e
V - as seções, se houver.]


Art. 14

- O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O requerimento será examinado no prazo máximo de 90 dias, contado da data de sua protocolização no Ministério dos Transportes.]

§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos arts. 93 a 95 deste Decreto.


Art. 15

- A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.


Art. 16

- No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

III - a combinação dos critérios referidos nos incs. I e II deste artigo.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, III (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério previsto no inc. III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido ao interesse público, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, poderá adotar apenas um só dos demais critérios.]


Art. 17

- O edital de licitação conterá, especialmente:

I - os objetivos e prazos da permissão;

II - a forma de atendimento inicial das ligações;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a linha, seu itinerário, seções, se houver, freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos veículos para seu atendimento;]

III - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IV - o número de transportadoras a serem escolhidas;

V - o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

X - os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;

XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no art. 20 deste Decreto.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IV (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Serão julgadas vencedoras as licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento com o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços, apresentarem melhor proposta financeira.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IV (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IV (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Ministério dos Transportes revogará a respectiva licitação e divulgará novo Edital, no prazo máximo de 60 dias.]


Art. 18

- É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.


Art. 19

- Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.]


Art. 20

- São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:

I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;]

II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;]

III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

IV - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;]

V - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;]

VI - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - às seções iniciais, se houver;]

VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

VIII - aos casos de revisão da tarifa;

IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII - aos casos de extinção da permissão;

XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o art. 4º deste Decreto;

XV - à obrigação de permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei 6.194, de 19/12/74, que serão disciplinados em norma complementar;

XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;]

XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.


Art. 21

- Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


Art. 22

- São vedadas a subpermissão e a subautorização.


Art. 23

- É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Ministério dos Transportes.]

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

c) assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.

§ 2º - Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao art. 9º deste Decreto.