Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 91- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIV (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 91 - A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do art. 84 deste Decreto.
Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.]
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