Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art.

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- As delegações de que trata o inc. I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso nos tratados convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - As delegações previstas no inc. II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.

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