Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção V - DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (Ir para)
Art. 86- A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III - infringência aos arts. 22 e 23 deste Decreto;
IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;
VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da concorrência.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;