Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 99- Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por 360 dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do art. 94 do Decreto 952/93, conforme permitido pelo art. 42 da Lei 8.987/95.
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 42 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88).§ 1º - Os contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável, de 15 anos, contado da data de publicação do Decreto 952, de 07/10/93.
§ 2º - Serão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de 15 anos, contado da data de publicação do Decreto 952/93.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;