Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 8º - O prazo das permissões de que trata este Decreto será de 15 anos.]
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