Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo VIII - DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA (Ir para)
Art. 34- Incumbe à transportadora:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III - prestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;]
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII - promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;