Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 34

- Incumbe à transportadora:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - prestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;]

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

VII - promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.

Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.