Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:
I - permissão sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:
a) interestadual;
b) internacional;
II - autorização, nos casos de:
a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;
b) prestação de serviços em caráter emergencial;
c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo;
d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico.
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