Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 96- Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.
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