Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 20- São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:
I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;]
II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;]
III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
IV - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;]
V - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;]
VI - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. VI).Redação anterior: [VI - às seções iniciais, se houver;]
VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;
X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII - aos casos de extinção da permissão;
XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o art. 4º deste Decreto;
XV - à obrigação de permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei 6.194, de 19/12/74, que serão disciplinados em norma complementar;
XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior: [XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;]
XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.
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