Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)
- Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.]
- São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:
I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;]
II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;]
III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
IV - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;]
V - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;]
VI - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. VI).Redação anterior: [VI - às seções iniciais, se houver;]
VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;
X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII - aos casos de extinção da permissão;
XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o art. 4º deste Decreto;
XV - à obrigação de permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei 6.194, de 19/12/74, que serão disciplinados em norma complementar;
XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior: [XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;]
XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.
- Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
- É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 23 - É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Ministério dos Transportes.]
§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
c) assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.
§ 2º - Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao art. 9º deste Decreto.