Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 19

- Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.]


Art. 20

- São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:

I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;]

II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;]

III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

IV - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;]

V - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;]

VI - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, V (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - às seções iniciais, se houver;]

VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

VIII - aos casos de revisão da tarifa;

IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII - aos casos de extinção da permissão;

XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o art. 4º deste Decreto;

XV - à obrigação de permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei 6.194, de 19/12/74, que serão disciplinados em norma complementar;

XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;]

XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.


Art. 21

- Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


Art. 22

- São vedadas a subpermissão e a subautorização.


Art. 23

- É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Ministério dos Transportes.]

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

c) assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.

§ 2º - Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao art. 9º deste Decreto.