Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 14 - O requerimento será examinado no prazo máximo de 90 dias, contado da data de sua protocolização no Ministério dos Transportes.]
§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.
§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos arts. 93 a 95 deste Decreto.
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