Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 15

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 15

- A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.

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