Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 21- Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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