Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 97- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XV (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 97 - Nos casos de delegação, mediante licitação de novas permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas.
Parágrafo único - O direito assegurado, neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de permissão, elas se obriguem a cumprir, integralmente os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas permissionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;