Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 98- Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei 8.987/95, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto 952, de 07/10/93, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 42 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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