Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 17

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 17

- O edital de licitação conterá, especialmente:

I - os objetivos e prazos da permissão;

II - a forma de atendimento inicial das ligações;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a linha, seu itinerário, seções, se houver, freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos veículos para seu atendimento;]

III - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IV - o número de transportadoras a serem escolhidas;

V - o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

X - os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;

XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no art. 20 deste Decreto.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IV (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Serão julgadas vencedoras as licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento com o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços, apresentarem melhor proposta financeira.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IV (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IV (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Ministério dos Transportes revogará a respectiva licitação e divulgará novo Edital, no prazo máximo de 60 dias.]

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