Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 83

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)

Art. 83

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIII (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 82 - As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
I - Grupo I: sete mil e quinhentas vezes a coeficiente tarifário, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 64 a 69 deste Decreto;
b) não comunicação de interrupção de serviço no prazo e forma previstos nos arts. 42 e 44 deste Decreto;
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
II - Grupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
b) ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;
c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato;
d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;
e) retardamento, por prazo superior a 30 dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
f) não proporcionar os seguros previstos no inc. XV do art. 20 deste Decreto;
III - Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;
c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d) não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio;
f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por 90 dias, dos documentos pertinentes;
IV - Grupo IV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes;
b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;
c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;
d) falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato;
e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
f) utilização de pessoa ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;
g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;
j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos arts. 57 a 60 deste Decreto;
V - Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no art. 46 deste Decreto;
b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;
d) alteração, sem prévia comunicação do esquema operacional;
e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;
f) interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;
VI - Grupo VI: trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia delegação;
b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica em serviço;
d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
f) recusa o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
i) manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
k) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.]

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