Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XIV - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 94- Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 94 - Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pelo Ministro de Estado dos Transportes, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.]
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