Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 93

- Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.

§ 1º - Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso de recebimento.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes ou entidade conveniada, mediante aviso de recebimento.]

§ 2º - O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.


Art. 94

- Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 94 - Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pelo Ministro de Estado dos Transportes, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.]


Art. 95

- Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.