Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (Ir para)
Art. 30- O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
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