Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)
- Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, são direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;]
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos arts. 70 a 75 deste Decreto;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - (Revogado pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018).
Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 126 (revoga o inc. XVII).Redação anterior (do Decreto 8.083, de 23/08/2013): [XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;]
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).Redação anterior: [XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até 5 anos desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;]
XVIII - remarcar os bilhetes de passagens, dentro do prazo de validade de um ano contado da data de sua emissão;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).Redação anterior: [XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;]
XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto;
XX - estar garantido pelos seguros previstos no art. 20, inc. XV, deste Decreto.
- O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
- A transportadora afixará em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos arts. 29, 30, 32 e 70 a 75 deste Decreto.