Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção IV - DO PESSOAL DA TRANSPORTADORA (Ir para)
Art. 58- O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.
Parágrafo único - É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.
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