Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 57

- A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º - Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão, regulados em norma complementar.

§ 2º - É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.

§ 3º - Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.


Art. 58

- O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Parágrafo único - É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.


Art. 59

- Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XII - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XI (Revoga o inc. XII).

Redação anterior: [Art. 49 XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;]

XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.


Art. 60

- O transporte de detentos nos serviços de que trata este Decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.