Legislação

Decreto 2.529, de 25/03/1998

Art.
Art. 4º

- Os recursos serão depositados em conta vinculada ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido no plano de assistência social.

§ 1º - Os recursos recebidos pelo destinatário, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma definida nas normas pertinentes.

§ 2º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de assistência social, estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos.

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