Legislação

Decreto 2.529, de 25/03/1998

Art.
Art. 5º

- O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias a execução deste Decreto.

Parágrafo único - Às prestações de contas de recursos de que trata este Decreto aplicam-se as normas da União, enquanto os respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os modelos e procedimentos próprios.

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