Legislação
Decreto 2.536, de 06/04/1998
- O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere o artigo anterior, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 1º - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Redação dada pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000. Redação anterior: [§ 1º - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos 3 exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).]
§ 2º - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Redação dada pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000. Redação anterior: [§ 2º - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos 3 exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).]
§ 3º - Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.
A vigência deste art. 5º entrará a partir de 01/07/98.Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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