Legislação
Decreto 2.536, de 06/04/1998
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inc. VI do art. 3º, no que resultar ampliação do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor a partir de 01/07/98.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;