Legislação

Decreto 2.546, de 14/04/1998

Art.
Art. 4º

- Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a instituir uma fundação privada, para incorporar o seu Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, nos termos aprovados pela Comissão Especial de Supervisão instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações, em conformidade com o disposto no art. 195 da Lei 9.472/97.

Parágrafo único - Poderá ser exigido das empresas resultantes da reestruturação societária da TELEBRÁS, no edital de desestatização, o compromisso de participar financeiramente da manutenção das atividades da fundação, por um prazo de até três anos, a contar de sua instituição.

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