Legislação

Decreto 2.546, de 14/04/1998

Art.
Art. 6º

- O processo de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão, e comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos pré-qualificados a participação em etapas subseqüentes.

§ 1º - Para a qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação da capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto à experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

§ 2º - A participação de capitais estrangeiros obedecerá ao disposto em decreto, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/97.

§ 3º - O Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar, mediante proposta da Comissão Especial de Supervisão, a reserva de parte das ações a serem alienadas a empregados e ex-empregados aposentados das empresas mencionadas no art. 1º, a preços e condições de pagamento privilegiados, em conformidade com o disposto no art. 192 da Lei 9.472/97.

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