Legislação

Decreto 2.546, de 14/04/1998

Art.
Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010).

Redação anterior: [Art. 8º - Após a desestatização das empresas mencionadas no art. 3º, e instituída a fundação prevista no art. 4º deste Modelo, o Ministro de Estado das Comunicações poderá autorizar a dissolução da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.]

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