Legislação

Decreto 2.561, de 27/04/1998

Art.
Art. 1º

- Os arts. 11 e 12 do Decreto 2.494/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas.] (NR)
[Art. 12 - Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei 9.394/96, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico.] (NR)
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