Legislação

Decreto 2.565, de 28/04/1998

Art.
Art. 6º

- No último dia de dezembro, deverão ser publicados os seguintes levantamentos:

I - servidores com interstício cumprido;

II - resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano;

III - servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o § 1º do art. 3º.

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