Legislação

Decreto 2.565, de 28/04/1998

Art.
Art. 7º

- O Ministro de Estado da Justiça, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, definirão a sistemática de avaliação dos servidores da Carreira Policial Federal e expedirão as normas complementares para a execução deste Decreto.

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