Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 21- Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inc. II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e
IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incs. I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incs. III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei 9.615/98.
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