Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 5º

- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;

II - o INDESP;

III - o CDDB; e

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

§ 3º - É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.


Art. 6º

- O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei 9.615/98, e por este Decreto.

§ 1º - O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.

§ 3º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inc. IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

§ 4º - Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.


Art. 7º

- Constituem recursos do INDESP:

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-lei 594, de 27/05/69, e a Lei 6.717, de 12/11/79, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;

III - doações, legados e patrocínios;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e

V - outras fontes.

§ 1º - O valor do adicional previsto no inc. II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inc. II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 3º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

§ 4º - As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incs. I, II e IV do art. 6º da Lei 9.615/98, serão recolhidas da seguinte forma:

I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo;

II - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inc. IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e

III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até 10 dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.

§ 5º - O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.

§ 6º - A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei 9.615/98, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.


Art. 8º

- Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física;

c) técnicos e treinadores de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - O apoio supletivo de que trata o inc. VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei 9.615/98, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.


Art. 9º

- A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I - 45% para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - 20% para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - 10% para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e

IV - 15% para o INDESP.

Parágrafo único - Os 10% restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.


Art. 10

- Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2º - Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o COB.


Art. 11

- Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inc. III do art. 8º e no art. 9º da Lei 9.615/98, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.


Art. 12

- O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei 9.615/98;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.


Art. 13

- O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:

I - o Presidente do INDESP;

II - um representante do COB;

III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e

IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.


Art. 14

- Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.

§ 1º - O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incs. II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.


Art. 15

- O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.


Art. 16

- O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.


Art. 17

- O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais; e

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.


Art. 18

- O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inc. II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.


Art. 19

- Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º - Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º - É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.

§ 3º - Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º - São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.

§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 3.944, de 28/09/2001).

Decreto 3.944, de 28/09/2001 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei 9.615/1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
§ 4º - Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei 9.615/1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.]


Art. 21

- Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inc. II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e

IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incs. I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incs. III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei 9.615/98.


Art. 22

- As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 2º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 4º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.


Art. 23

- As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.


Art. 24

- Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por 3 vezes consecutivas;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para 6 entre o de menor e o de maior valor.


Art. 25

- Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei 9.615/98, deverão obrigatoriamente regulamentar:

I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva:

II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.


Art. 26

- As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único - Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.


Art. 27

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei 9.615/98, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.

§ 1º - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei 9.615/98, e as contidas na legislação do respectivo Estado.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inc. IV do art. 4º e o art. 25 da Lei 9.615/98, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.